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MP 936 suspensão de contrato prorrogação

ana paula

Ana Paula

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 3 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 10:39

Bom dia Pessoal....
Eu tenho um funcionario que estava recebendo auxilio de redução de 70%....passou os 90 dias.... não renovamos o beneficio....
trabalhou por 30 dias..... meu chefe resolveu demitir....
Pergunto... ele tem estabilidade de 60 dias.... essa estabilidade.... implica em 13° e ferias? .... ou apenas se indeniza 60 dias de salario....?
pessoal do sistema me disse que se indeniza apenas pelo salario..... alguem já realizou trct nesse periodo?

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 11:14

Estou com uma redução de 90 dias que acabou dia 20/07/2020, hoje a empresa pediu para prorrogar por mais 30 dias. Minha duvida é: Posso apenas prorrogar ou tenho que fazer um novo acordo?
Pode apenas prorrogar por mais 30 dias, no sistema Empregador Web. Será processado automaticamente.
Só precisaria fazer um novo cadastro se houvesse a mudança de acordo, por exemplo, de redução para suspensão.

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 11:15

Bom dia!

     Alguém conseguiu fazer a suspensão de um contrato por mais de 60 dias?

Fiz a suspensão de um contrato por 60 dias mais redução de 30 dias. Após a aprova da MP, fiz uma nova solicitação de suspensão por mais 30 dias, para fechar os 120 dias. No entanto, já passou quase um mês e o meu pedido de suspensão ainda não foi processado.

cristiane akiyama itoku

Cristiane Akiyama Itoku

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 13:21

Boa Tarde!

Pessoal estou com muitos funcionarios com beneficio suspenso, mas sem descrição do problema e outros que está com número do lote e o valor não caiu na conta.

Poderiam me auxiliar como faço pra resolver esse problema?

Tem algum telefone ou e-mail do ministerio do trabalho pra resolver esse problema?

REGINA VITORIA RASTRELLI TEIXEIRA

Regina Vitoria Rastrelli Teixeira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 18:09

Boa noite!
Estou com um problema sério.
Com a prorrogação dos acordos da MP 936, tentei prorrogar uma doméstica que já havia cumprido 89 dias de redução de jornada e acabei por cancelar o acordo que terminava no dia 10/07 e abri um novo para redução por mais 31 dias.
Resultado: Vi que o anterior apareceu o aviso de antecipado e que o benefício recebido teria que ser devolvido.
Daí, registrei novamente o período anterior e agora também está dando que deve ser devolvido.
O que registrei com a prorrogação de mais 31 dias também está com problemas...
No ícone de recurso não dá para acessar em nenhum dos acordos...
Amigos, estou numa situação sem saber o que fazer. 
Alguém, por favor, pode ajudar-me?
A empregada não irá receber o novo acordo e ainda terá que devolver o que tinha direito!!
Meu email é @Oculto e telefone de contato Oculto / Oculto.
Agradeço antecipadamente,

Regina Rastrelli
Contabilista - CRCRJ 043751/O-8
email - [email protected]
telefone - (21) 99268-7247
Ronaldo

Ronaldo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2020 | 10:32

Wagner Carvalho, estou na mesma situação que você, já vai fazer 20 dias e nada de processar.
O único que foi processado é o que estava terminando a suspensão em 30/07, fiz a prorrogação de 60 dias e esse processou automático.

Alessandra Favilla

Alessandra Favilla

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2020 | 10:56

Ronaldo, bom dia!
O contrato de suspensão que você mencionou que venceu 30/07 demorou muito para processar?
Obrigada!

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e, luz para os meus caminhos." Salmos 119:105

Alessandra Favilla
Analista Dpto Pessoal.
RAPHAEL ANDRADE SANTOS

Raphael Andrade Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 15:27

Boa tarde!
Estou com a seguinte dúvida.
A empresa formalizou com um funcionário a suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias e esse período de suspensão foi de 15/04/2020 a 13/06/2020. Após esse período eles retornaram as atividades e agora no dia 16/07/2020 a empresa deu aviso prévio trabalhado. A estabilidade provisória desse empregado vai de 14/06/2020 a 12/08/2020. Como a empresa deu aviso prévio trabalhado ainda na estabilidade, mas o término de cumprimento do aviso se dará em 15/08/2020 (fora da estabilidade), nesse caso a empresa deve indenizar a estabilidade dele ou não?

Patrik Ramon

Patrik Ramon

Bronze DIVISÃO 5, Agente Administrativo
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 15:28

Boa tarde  fiz o contrato de suspensão por 60 dias, código Y , e apos os primeiros 30 dias fiz  o cancelamento da suspensão código  Send que foi pago no prazo o primeiro mês,   Porem o segundo  pagamento foi creditado na conta dos colaboradores , E agora o que faço, sendo que eles receberam o salario da empresa pois tinha retomando as atividades, e Salario do Governo foi creditado em suas contas? Como que faz pra devolver ? tem e efetuar alguma transmissão?

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 08:25

Bom dia!

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 24/08/2020 | Edição: 162-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.470, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário e de
suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o
pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº
14.020, de 6 de julho de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o
pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto
nº 10.422, de 13 de julho de 2020.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho
e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente,
o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto
nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta
dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de
2020.
Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho
e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou
intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº
10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias,
limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados
para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e
o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do
art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período
total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422,
de 2020.
Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº
14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, e neste
Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade
pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Antonio de Andrade

Luiz Antonio de Andrade

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 09:08

Bom dia 
Qual data devemos utilizar para essa prorrogação?
Se foi publicado em 24/08/2020 inicia-se nesta data os acordos ou prorrogações? Ou daremos continuidade aos ja existentes? Ex. Acordo de Suspensão vencido em 14/08/2020 inicia-se a prorrogação em 15/08/2020? Neste caso teria que informar ao Empregador WEB em 10 dias , ou seja , no dia 25/08/2020(hoje)
Com relação ao Aviso ao funcionário continua com a data de 02 dias antes.

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 14:05

Boa tarde, Marcia.

Selecione o funcionário e ao abrir a tela, no canto superior a esquerda tem a opção PRORROGAR, ali você vai colocar 60 dias e automaticamente será prorrogado o acordo a partir da data que o corrente venceria.

VANDA

Vanda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 16:33

Qual o procedimento a empresa deve adotar quando o empregado tem vínculo com o poder público ou é aposentado, e a empresa está de portas fechadas devido a PANDEMIA ?
Devo fazer a suspensão do empregado mesmo sabendo que ele não irá receber ?

Trabalhador com outro Vínculo em Órgão PúblicoBenefício não será devido. Foi identificado que o trabalhador possui vínculo de trabalho com a Administração Pública, conforme Art. 4º, inciso I da portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020.

Paulo Arthur Vieira Pereira

Paulo Arthur Vieira Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 17:36

Boa tarde, Vanda.

A empresa está fechada e não tem condições de arcar com as despesas de folha de pagamento. Deverá fazer uso do benefício do acordo do governo, para que não fique fechada para sempre, falindo...

Se o funcionário tem outra fonte de renda advinda do governo, isso é pessoal e a empresa não tem vínculo. Fique tranquila.

Patrik Ramon

Patrik Ramon

Bronze DIVISÃO 5, Agente Administrativo
há 3 anos Sábado | 29 agosto 2020 | 09:58

Vânia , agora a situação ficou mais complicado rs, antes de  ir  nos acordos para emissão da guia, fui em" cancelar", achando que era o encerramento do contrato, depois quando entrei nos funcionários para gerar a guia, invés de sair o saldo de um salario para devolução saiu os dois meses, uma mensagem dizendo que os pagamentos foram indevidos. Agora a como que faço, com essas guias nos dois valores, sendo que tinha que pagar um valor so. Teria algum contato onde passa ter informaçãoes.
 

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