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BENEFICIO EMERGENCIAL - SUSPENSÃO CONTRATO

Silvana  Lopes

Silvana Lopes

Prata DIVISÃO 3
há 3 anos Domingo | 5 julho 2020 | 11:50

Bom dia pessoal, alguém sabe me dizer se na redução de 70%, que daria ,02:38:24 min por dia , eu posso em vez disso fazer o contrato para o funcionário trabalhar 08: horas diária ,e dividir o resto na semana, para ele não ter ir no serviço, para ficar essa 2 horas somente,alguém já fez isso?
Acho injusto o cara ter que ir para ficar   2 horas,não sei se isso é legal ou não.
Pois li uma matéria, que se fizer mais que esse horário de 02:38:24 hrs ,poderá ser considerado hora extra.

Willian Santos

Willian Santos

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 3 anos Domingo | 5 julho 2020 | 12:14

Bom dia, considerando uma carga horária de 220 horas mensais, na redução do 70% devem ser cumpridas 66 horas. Entendo que os empregadores podem definir a carga horária diária/semanal com os funcionários desde que não exceda a carga horária total e respeitando os horários já estabelecidos no contrato de trabalho.

Esse é um ponto de vista pessoal.

Francisco Ribeiro dos Santos Junior

Francisco Ribeiro dos Santos Junior

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 09:23

Bom dia, 
Quem não tem direito a receber o beneficio emergencial por ter vínculo com a administração pública, a empresa privada que tem contrato de trabalho com o empregado fica obrigada a pagar o salário integral do trabalhador?

lara faria macedo

Lara Faria Macedo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 13:31

Boa tarde,
Estou com dúvida a respeito de prorrogações.
Tenho uma empresa que deseja optar pela redução com inicio 06/07 duração 30 dias - inicialmente, pois, já tivemos três decretos municipais alterando os horários de funcionamento dos comércios, então ficaram receosos em estender e mudar novamente. Minha dúvida é quantas prorrogações posso fazer para reduções, pois para suspensão a MP é bem clara quando especifica que podem ser dois períodos de 30 dias, mas para redução não tem nada. 

Willian Santos

Willian Santos

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 13:46

Boa tarde Lara, considerando que a empresa não fez nenhum acordo, a redução pode ser feita por até 90 dias. 30+30+30 ou 60+30 ou 30+60 dias.

Se a mesma já fez a suspensão por 60 dias, só é possível realizar a redução por 30 dias. Em todos os casos, o total dos acordos não podem ultrapassar 90 dias.

Bruna Tassoni

Bruna Tassoni

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 13:48

Boa tarde! 

Alguém teve que apresentar recurso pois o beneficio emergencial não foi liberado e teve alguma resposta ref. ao recurso apresentado? 

Apresentei recurso fazem 10 dias e até agora continua em analise!!! 

Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 13:54

Boa Tarde Francisco Ribeiro,

A MP 936, não fala nada a respeito. Logo entendemos que deve ser pago o salario normal do funcionário.


Boa Tarde Lara Faria

O máximo que a MP permite a respeito da redução é 90 dias. Mas a soma da suspensão e da redução não pode ultrapassar 90 dias. Exemplo: Funcionário ficou suspenso 60 dias, se a empresa quisesse fazer a redução, só poderia fazer a de 30 dias.

Atenciosamente,

Thiago.
RITA C P DIAS

Rita C P Dias

Prata DIVISÃO 2, Account Manager
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 14:40

Olá colegas, boa tarde.

Todos meus clientes fizeram suspensão de 60 dias + 30 dias de redução de carga horaria, cujos acordos terminam amanhã.
Pergunto:
1- Na quarta-feira eles voltam com a carga horaria normal, já que nao houve ate agora nada publicado sobre prorrogação?
2 - É possivel reduzir a carga horaria depois de extinto os 90 dias? Meu cliente quer reduzir a carga horaria e pagar proporcionalmente as horas trabalhadas.

ENEIDE MARISA HOFF

Eneide Marisa Hoff

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 14:42

Boa tarde pessoal!!
É meu primeiro acesso, estou com um problema e queria ver se alguém pode me auxiliar, não encontrei respostas a respeito. Acabei cometendo um erro e cancelei um acordo de redução de 90 dias. Na verdade a empresa queria cancelar os últimos 30 dias, pois voltaram a trabalhar, em vez de reduzir a vigência eu cancelei, tem algo que eu possa fazer? pois nesse caso os empregados terão que devolver o valor.

Thiago

Thiago

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 14:52

Boa Tarde Rita C P Dias,

1- Na quarta-feira eles voltam com a carga horaria normal, já que nao houve ate agora nada publicado sobre prorrogação?
Sim, eles voltam trabalhar normalmente.

2 - É possivel reduzir a carga horaria depois de extinto os 90 dias? Meu cliente quer reduzir a carga horaria e pagar proporcionalmente as horas trabalhadas.
A MP 936 fala que o prazo máximo é de 90 dias, logo não tem como reduzir a carga horária.

Atenciosamente,

Thiago.
MARCIO ARAUJO

Marcio Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 17:11

Boa tarde pessoal
Estou com uma funcionaria que teve seu contrato suspenso por 60 dias, a loja que ela trabalha não vai retornar ao funcionamento e pediu pra prorrogar o afastamento, só que eu ja tentei prorrogar mais 30 ou 60 dias e o Empregador Web diz que o limite é 60. Como posso prorrogar o afastamento dela? Preciso fazer um novo afastamento??

PAULO MARTINS

Paulo Martins

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 17:53

Boa tarde pessoal
Estou com uma funcionaria que teve seu contrato suspenso por 60 dias, a loja que ela trabalha não vai retornar ao funcionamento e pediu pra prorrogar o afastamento, só que eu ja tentei prorrogar mais 30 ou 60 dias e o Empregador Web diz que o limite é 60. Como posso prorrogar o afastamento dela? Preciso fazer um novo afastamento??
Marcio, O prazo máximo para Suspensão é de 2 meses (enquanto o Presidente não sanciona a prorrogação), o que podes fazer é reduzir ao maximo o salario e jornada dela que é os 70% por 1 mês, , ou aguardar que a prorrogação seja sancionada, estava previsto para Bolsonario fazer isso entre hoje e amanhã, 

Rafaela Santos Nunes

Rafaela Santos Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 08:11

Bom dia Pessoal!

Ontem o Presidente sancionou a prorrogação do prazo de Suspensão de Contrato e redução de jornada e salário.
Alguém sabe me dizer se vai funcionar a partir de 1º de julho? Ou será a partir da data que foi sancionado?

B. Lemos

B. Lemos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 08:39

Voltamos ao início das nossas dúvidas...

Certo foi sancionado, ótimo! E agora? Não falam nada se a prorrogação é de julho para frente ou com data retroativa... 
Acabei de entrar no empregagor web e ainda não tá permitido a prorrogação de mais de 60 dias...

No meu escritório deixei o mês de junho em aberto, isto é, não fiz redução de jornada... Tenho muitos clientes que ainda estão fechados(Academias) e não tem condições nenhuma de pagar 30% de salário... Estou aguardando...

Pior de tudo que hoje de 8hrs o celular não para de tocar, os clientes querendo saber informações e como no início estou com poucas respostas...

ERALDO CRUZ MARTINS

Eraldo Cruz Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:00

Primeiro devemos esperar a publicação da Lei sancionada. Após, deverá ser editado um decreto presidencial prorrogando os prazos de suspensão e redução de contrato. Somente aí, provavelmente, irão fazer a atualização do Empregador Web.

Fernando Liermann

Fernando Liermann

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:05

Eraldo Cruz Martins
Exatamente Eraldo! Não adianta querer prorrogar os prazos antes de ser editado o Decreto que irá regulamentar essa prorrogação. O sancionamento da MP 936 não muda nada por enquanto....

RAPHAEL PEREIRA DE OLIVEIRA

Raphael Pereira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:05

Mas já foi publicado do Diario Oficial.
Foi convertida na lei 14.020.
E lá diz somente que será possível reduzir os salarios e jornada por até 90 dias durante o estado de calamidade publica. 
Sobre a suspensão, fala em até 60 dias, durante o estado de calamidade publica.

Bruna Tassoni

Bruna Tassoni

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:28

A Medida Provisória foi convertida em na Lei 14.020, com validade até 31/12, porém o que pode ser utilizado até o momento são 60 dias de suspensão e mais 30 de redução igual trazia na Medida Provisória. 

Para que as empresas possam utilizar de um período maior de suspensão ou redução tem que ser publica um ato do poder executivo, que isso ainda não foi feito. 

Vamos aguardar se sai alguma coisa ainda essa semana. 

Keylla Lima

Keylla Lima

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:29

Bom dia pessoal
Alguém pode me ajudar???
estou neste exato momento fazendo uma rescisão de um funcionário que acabou de sair da suspensão temporária de trabalho, estamos ciente que temos que indenizar. mais me surgiu uma duvida : esses dois meses de suspensão o funcionário perde avos de férias e 13.º  
NO AGUARDO

Rafaela Santos Nunes

Rafaela Santos Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:33

Quando eu perguntei se alguém sabia se era com data retroativa a 1º de julho eu sabia que tinha sido publicada no diário oficial, pq sei que  a validade só se considera a partir daí.
O que eu queria era saber era só sobre a retroatividade, pq como as empresas que tenho aqui já finalizaram suspensão e redução e depois disso já adiantaram féria novamente, terei que fazer novos contratos e já queria mesmo adiantar essa questão e não referente ao sistema, pois sei que isso irá demorar um pouco mais.

ERALDO CRUZ MARTINS

Eraldo Cruz Martins

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 10:45

Como os colegas falaram acima, foi a MP 936 foi convertida na Lei 14.020. Agora é aguardar novo decreto para alterar a redação do  16º artigo, que, por enquanto, prevê:

"Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º desta Lei, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.
Parágrafo único. Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento. "

Keylla Lima

Keylla Lima

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 11:15

Bom dia pessoal
Alguém pode me ajudar???
estou neste exato momento fazendo uma rescisão de um funcionário que acabou de sair da suspensão temporária de trabalho, estamos ciente que temos que indenizar. mais me surgiu uma duvida : esses dois meses de suspensão o funcionário perde avos de férias e 13.º  
NO AGUARDO

cristian melo ragazzon

Cristian Melo Ragazzon

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 11:21

Oi, sobre a suspensão, sim. Suspensão perde avos ( se for mais de 15 no mes...

sobre a lei assinada e sancionada.. 

Galerinha, estudei direito, mas muito pouco.. kkkkkkkkk
Pelo que eu entendi, quando uma lei sancionada, é superior a mp. então em termos práticos a lei se sobrepõe a mp.. porém.. se a lei não definir "novos" prazos, a validade de benefícios é a mesma neste caso. 
Então, em teoria que já “gozou” os benefícios não pode gozar novaemente, e para isso podemos observar, o artigo 18, § 1º , Art. 24., que refoça, o fato de serem regidos pela MP936.. 
Tivemos muitos vetos, e temos algumas novidades, mas pela minha analise, no momento apenas temos a “conversão’ da mp em lei.. como previsto pelo prazo, já que a mp perderia sua validade.. então por hora, é possível uspender os 60 dias.. quem não o fez, pode fazer a adesão enquanto durar a calamidade, não apenas até o final de julho como era datado pela mp.
Vou esperar o dia, e rever o posiciomanento dos especialistas da área. Por hora, ao meu ver. Poucas novidades.
Por hora, não podemos pedir novos.. devemos aguardar novo decreto permitindo prorrogação
Sigam meu canal , abordarei o tema hoje ainda nele. 
e tenho muitos vídeos sobre o assunto. 

Nataíse Fátima Nunes de Moura

Nataíse Fátima Nunes de Moura

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 11:52

Estou com dúvida em uma questão.
Em Abril a empresa solicitou a suspensão por 60 dias, mas reabriu o comércio na cidade, então solicitamos a redução da vigência, fechando então 33 dias de suspensão.
Agora fechou o comércio novamente, e a empresa quer suspender os contratos de novo.
Podemos suspender os 27 dias que sobraram? Para fechar os 60 dias?
Ou deveria ter sido feito 30 e agora mais 30?
Fico na dúvida se pode ser número quebrado assim.

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