Olá Vinicius, boa tarde, perdão pensei que era redução, esse negócio de suspensão e redução tá deixando a gente meio grogue rsrsrs, mas, vamos lá:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Se a MP dá um prazo máximo de 60 dias e diz que pode ser fracionado em períodos de 30 dias, entendo que o minimo para suspensão do contrato do trabalhador é de 30 dias e não pode ser de 15.
Consultei várias fontes a respeito desse assunto na internet, a única que encontrei mais bem explicada foi essa:
Durante o estado de calamidade pública, que vai até31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão negociar, individual ou de forma coletiva (por meio do sindicato), uma redução proporcional de jornada e salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual por até 60 dias. No caso da redução de jornada, a fração mínima do período de acordo é de 15 dias. No limite, é possível negociar redução de jornada em seis períodos não consecutivos de 15 dias (de maio a outubro, por
exemplo), até chegar ao limite de 90 dias. Pode-se também alternar meses com redução de jornada e salário com meses de contrato normal. Empresa e trabalhador é que decidirão em conjunto o melhor formato. A suspensão do contrato é diferente, precisa ocorrer em períodos de 30 dias e vale no máximo por 60 dias. Podem ser dois meses corridos ou alternados.
É possível também combinar as duas políticas: suspender o contrato por 60 dias e reduzir a jornada por mais 30 dias, ou o
contrário. O importante é que o prazo total de vigência dos acordos e do pagamento do benefício nunca pode ultrapassar 90 dias.
fonte: https://www.estadao.com.br/infograficos/economia,teve-o-contrato-suspenso-ou-salario-e-jornada-reduzidos-confira-seus-direitos,1089499