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Auxilio desemprego

Laís

Laís

Iniciante DIVISÃO 1 , Montador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 maio 2020 | 20:09

Gostaria de uma ajuda, fui comunicada do meu desligamento da empresa no final de março, e quando me deram os papeis do auxilio, veio com a data de demissão dia 09 de janeiro, mesmo assim fui tentar dar entrada no auxilio, e a folha estava com erro de digitação na filiação, passei para o RH e eles so me deram o papel corrigido 1 semana antes de acabar o prazo de 120 dias, não consegui agendar e perdi o prazo, gostaria de saber se tenho como recorrer já que o erro foi da empresa. 

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 7 maio 2020 | 01:41

Oi, Laís!


Justiça derruba prazo para solicitar seguro-desemprego

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que considera ilegal os prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho para requerimento do seguro-desemprego. Antes da decisão, o benefício precisava ser solicitado entre sete e 120 dias após a rescisão. Para trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão, esse prazo era ainda menor: 90 dias.

Agora, trabalhadores têm prazo indefinido para entrar com o requerimento, a partir de sete dias após a demissão. A decisão vale para todo o país, mas a União ainda pode entrar com recurso em tribunais superiores.

Em 2014, o MPF ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em duas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho.Segundo o MPF, o estabelecimento dos prazos é ilegal porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

Inicialmente, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido do MPF, porém, a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e manteve a sentença de primeira instância.

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