Saiu a portaria 10.486, que dá a instrução para fazer as alterações, apenas precisa tomar cuidado com os prazos. O artigo que fala sobre isso é:
Art. 10 Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.
§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no artigo 9o, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação.
§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do §5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no §1º:
I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
II - implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
§ 4º Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:
I - no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II - no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20oaté o 50odia de vigência da redução ou suspensão;
III - no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50oaté o 80odia de vigência da redução ou suspensão; ou
IV- no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80odia.
§ 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior
fonte:Oculto" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-20Oculto