Oi, então. o departamento juridico aqui entende que, em caso de acordo, não é devido pois o acordo entende-se que pate do colaborador, sendo aceito pela empresa, e não o contrário. e neste caso apesar de ser tratado como "despensa pela empresa", ela é oriundo do pedido o empregado. não sendo cabível a estabilidade ( bem como seguro desemprego).
Pessoas.. um resumão ( estoupostando vídeo AGORA com detalhes da lei e dicas sobre retroagir )
https://www.youtube.com/channel/UCMHdG7-ok2YSPdhMaRxrU6g?view_as=subscriber
Pulicado oficialmente o DECRETO nº 10.422, de 13 de JULHO de2020
admitidos permanece igual..até 02/04 ( transmitidos conforme portaria)
novos acordos podem ser feitos, limitado a 120 dias (somadoscom os já utilizados) por empregado.
NÂO PODE SER RETROAGIDO. O Decreto é valido a partir do diade publicação ( veja meu vídeo com detalhes deste assunto com base legal )
total de utilização individual de suspensão agora é de 120dias e de redução também de 120 dias, mas limitado a 120 dias para cada
empregado.
Quem já utilizou 90 dias de acordo, agora só poderá utilizarmais 30 dias, seja redução ou suspensão (ou períodos intercalados dos dois).
O período mínimo de suspensão passou para 10 dias.
Quem está atualmente cumprindo acordo de Redução edesejaalterar para Suspensão, pode cessar o acordo, e fazer um NOVO ACORDO com o
empregado a partir de hoje.
Anistia prazos até 19/07/2020.
MP 927 tem validade até 19/07
Vou postar vídeo sobre com detalhes hoje ainda.. lhesconvidoa seguir meu canal e deixar as dúvidas.