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Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário - MP 936

rafael barbosa

Rafael Barbosa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 15:32

Na MP 936 informa que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, mas não menciona que pode ser fracionado, como é feito no Art 8º em relação a suspensão temporária de contrato de trabalho.
Diante dessa situação, é possível também fracionar o período de redução proporcional da jornada de trabalho do trabalhador?

Jose Alves

Jose Alves

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 maio 2020 | 15:42

Oi, Rafael!



» É possível fracionar a duração do Acordo entre Empregadores e Emporegados?

Sim. A medida de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO pode ser adotada pelo empregador por até dois períodos de até 30 dias cada, subsequentes ou não, totalizando, no máximo, 60 dias.

A medida de REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CARGA
HORÁRIA/SALÁRIO pode ser fracionada em quantos períodos forem acordados entre os empregadores e os empregados, sucessivos ou não, desde que não ultrapasse a duração total de 90 (noventa) dias. 

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