Katia Dias, Boa tarde!
Pode ser considerado como possibilidade um acordo de banco de horas nos termos do capitulo IV da MP 927/2020 ou também uma redução de salário baseado no Art.503 da CLT:
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das
atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para
a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante
prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de
convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Sendo o caso da redução, sugiro alinhar junto ao jurídico da empresa e sindicato da categoria