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Aposentados e Servidores Publicos MP 936

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 20 maio 2020 | 17:16

Boa Tarde Pessoal

O que vocês estão fazendo com os empregados que já são aposentados ou aqueles que já foram servidores publicos (mas estão com vinculo em aberto)?
Sabemos que esse pessoal não tem direito ao B.E.M e nem podemos suspender o contrato.

Mas e na folha de pagamento? A empresa não tem condições de manter o salário e nem dar férias. Alguém passando por esse tipo de situação?

Luan Barros

Luan Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 16:08

Boa tarde!
Existe um programa de financiamento do governo destinado ao pagamento da folha de salario a juros bem baixos e com condições de pagamentos bem acessíveis. 

Analista de Sistemas, Bacharel em Ciências Contábeis e Designer em Permacultura. Pesquisador em Contabilidade Rural com ênfase em custos e tributos presta consultoria na área tributaria e de custos para empresas e produtores que atuam no ramo do Agronegócio .  Site: www.contadorluan.com Email: [email protected] Tel: (24) 2453-4888 Cel: (24)9.9232-8011
Felipe Cesar Andreazza

Felipe Cesar Andreazza

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 21 maio 2020 | 16:27

Katia Dias, Boa tarde!

Pode ser considerado como possibilidade um acordo de banco de horas nos termos do capitulo IV da MP 927/2020 ou também uma redução de salário baseado no Art.503 da CLT:

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das
atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para
a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante
prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de
convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Sendo o caso da redução, sugiro alinhar junto ao jurídico da empresa e sindicato da categoria

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 11 junho 2020 | 09:47

Bom dia !

Alguem sabe se o relatorio do deputado federal Orlando Silva foi aprovado ?

" Aposentados 
Como os aposentados que continuam trabalhando com carteira assinada estão impedidos de receber o benefício previdenciário, o relatório de Orlando Silva condiciona o acordo de redução ou suspensão ao modelo individual.
Adicionalmente, o empregador deverá pagar ajuda compensatória igual ao valor a que teria direito de benefício emergencial. Se a empresa for média ou grande (receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em 2019), ela terá ainda de pagar mais 30% do salário normal."
extraido deste material
https://www.contabeis.com.br/noticias/43208/mp-936-camara-aprova-novas-regras-trabalhistas-durante-pandemia/

Obrigado que Deus nos de sabedoria, diante destas situaçoes !

Marcos Teixeira
Contador e Professor

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