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BENEFÍCIO EMERGÊNCIAL

ALBERT

Albert

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Técnico
há 3 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 16:03

Boa tarde pessoal!
 Sobre o benefício emergêncial, a empresa deu suspensão coletiva de 60 dias para todos os funcionários.porém um funcionário tem contrato público com a prefeitura. Com tudo isso não tem direito ao benefício dado pelo governo. Como fica a situação desse funcionário com a empresa? 
 A empresa e obrigada a pagar o salário ? Ou ele ficará sem receber durante a suspensão.

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 17:23

Boa tarde,

Portaria 10.486:
"Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;III - estiver em gozo de:a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ouc) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo."

Sendo vedada a celebração deste contrato a empresa torna-se responsável pelo pagamento do salário integral.

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