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Prorrogação de Suspensão // MP936

Pablo Ignácio

Pablo Ignácio

Prata DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 3 junho 2020 | 17:25

Prezados, boa noite!!!
O colaborador pediu demissão dentro da Redução! O valor base para o cálculo da demissão deve ser com qual salário, o reduzido ou anterior?

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 11:20

Bom dia!

Fiz uma suspensão de contrato de 60 dias,  que esta terminando dia  24/06.  Já   é possível prorrogar este prazo ou tenho que aguardar?
Já que  dia 16/06 , o senado aprovou a alteração da MP 936.

HENRIQUE CONTEX

Henrique Contex

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 11:25

Bom dia,
se depois da suspensão de contrato de trabalho 60 dias o empregador resolver mandar embora o funcionário, gera alguma multa? qual valor seria? e se vier a multa em por onde? tem uma empresa que eu fiz o afastamento e agora eles querem dispensar o empregado.

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 12:50

Bom dia Pablo,
A base cálculo da rescisão é o valor de salário normal, sem a redução.

Ana Lúcia,
O Senado aprovou mas ainda não foi assinado pelo Presidente, muito menos divulgado no Diário Oficial, ou seja, ainda não tem validade.

Henrique,
A estabilidade está descrita na MP936.

Izabele Medeiros

Izabele Medeiros

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 13:11

Henrique Contex, boa tarde!

A estabilidade será a mesma quantidade de dias que o funcionário ficou afastado/jornada reduzida. O funcionário também possui estabilidade durante a utilização do beneficio.

Ex: Funcionário ficou 60 dias de suspensão, ele tem estabilidade durante esses 60 dias e de mais 60 dias contados da data de retorno ao trabalho.

OBS: Reforço que durante a utilização da suspensão ou redução de jornada o funcionário também possui estabilidade.

Espero ter ajudado!

Izabele Medeiros
Assistente de Departamento Pessoal Pleno
ANA LUIZA

Ana Luiza

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 13:19

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

MIRIA MIRANDA DE SÁ

Miria Miranda de Sá

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2020 | 09:29

Bom dia a todos,Uma funcionária teve redução de 06/04 a 04/06, e logo em seguida suspensão de 06/06 a 05/07.Minha dúvida é a seguinte: Conto a estabilidade individualmente, ou seja , ref a Redução e depois a suspensão? Ou junto as duas e começo a contar os 90 dias de estabilidade a partir de 06/07? 

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