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DIRF CARTAO DE CREDITO

vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 18 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2007 | 16:56

boa tarde,

nos informes que as empresas de cartao de credito mandam, tem valores baixos centavos nem tem retenção, e as vezes só em alguns meses do ano, minha duvida é... eu preciso de lançar mesmo assim estes valores???

grata.

***Vágda Campos Silva***
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 10:03

A lei diz: "...que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham SOFRIDO RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração".

Portanto, em alguns casos e parece que o seu é um deles, não havendo retenção, não há porque declarar. No entanto devemos usar a prudencia e o bom senso.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 18 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 10:17

bom dia luiz,

as empresas de cartão de credito mandam a relação mas alguns meses tem por exemplo 0,15 lançado no entanto não tem ir retido, eu lanço assim mesmo?
e vc poderia por favor me mandar o numero da lei em que fala sobre o cartão de credito...

muitissimo obrigada.

***Vágda Campos Silva***
Marino Sampaio

Marino Sampaio

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 12:28

Bom dia, também estou com esta dúvida. Tenho uma cliente que trabalha com cartões de crédito e débito, a administradora mandou o extrato onde consta valores em centavos e sem retenção de IRRF. Devo declarar assim mesmo? Grato.

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2007 | 13:27

preencha conforme os informes, mesmo se houve retenção em um unico mes, preencha todos conforme o extrato. é bem simples mesmo, não custa nada.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Representante
há 18 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2007 | 08:23

Hehs... A Fiscodata respondeu-me... Posto aqui para possíveis dúvidas futuras dos colegas!

Em atenção a sua consulta, informamos;

Seguindo-se os esclarecimentos das instruções de preenchimento da DIRF anual, os valores dos rendimentos informados, bem como os valores referentes as retenções na fonte cujos valores resultem em inferiores a R$10,00 serão tratados da seguinte forma:

Conforme o disposto abaixo, nas instruções de preenchimento da Receita Federal, \"somente\" serão informados os rendimentos e o ir fonte que \"forem efetivamente passíveis\" de retenções conforme alínea \"a\".

Conforme dispõe o art. 67 da lei 9430/96 e AD 15/97, os valores de retenções de ir fonte inferiores a R$10,00, serão dispensados de retenção, recolhimento e consequentemente de informação em DIRF.

BASE LEGAL - IN 670/06 artigos 11, 13.

+++++++++++++++++++++++++++++++++

A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

\"a)\" tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Na hipótese de a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.

O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios.

O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

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