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MP936 - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA x ESTABILIDADE

FRANCIELE

Franciele

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 11:25

Bom dia!

bommm.... começamos com os problemas....
preciso de uma ajuda, auxilio para entendimento...

Funcionário Maça foi admitido em: 09/01/2012
Trabalha como Encanador.

assinou a adesão de Redução de Horas x Salario
Data do Acordo: 06/04/2020
Data do Requerimento: 16/04/2020
Foi Processado: SIM
Data do Processamento: 27/04/2020

parcela 1 -
Situação: Emitida
Data Programada: 06/05/2020

Parcela 2 - 
Situação: Emitida
Data Programada: 05/06/2020

Parcela 3-
Situação: A emitir
Data Programada: 05/07/2020

porém o empregado Maça não esta cumprindo com as normas, e não tem mais obra para realoca-lo a empresa se vê obrigada a efetuar a demissão do mesmo...

so que entra a estabilidade, no caso não foi pago a ultima parcela ainda, e o 
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada detrabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salárioou do encerramento da suspensão temporária
do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordadopara a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o períodode garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teriadireito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salárioigual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregadoteria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e desalário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teriadireito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário empercentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

preciso de ajuda no entendimento...
como foi efetuado redução de 50%...
e não foi recebido ainda a ultima parcela... o funcionário se encaixa no art. 10º.???

e a multa a ser calculada, será sobre o salario integral do funcionário ou sobre a porcentagem paga pelo governo (50%)...
se o funcionário se encaixar no art. 10º .... sera o valor calculado por 3 meses?

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