Em um caso de afastamento através de um Termo emitido pela Secretaria d Saúde da cidade, para afastamento do trabalho por conta que o marido estava positivo, minha consultoria emitiu esta orientação: Não vou colocar idêntica porque não sei se pode reproduzir:
O empregador deve observar se o documento apresentado se trata de uma declaração ou um atestado médico.
Se tratando de atestado médico o empregador pagará os primeiros 15 dias, e ao
16° deverá encaminhar ao INSS conforme artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.
Conformeartigo 5° da Lei n° 13.982/2020 "a empresapoderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3° do art. 60 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cujaincapacidade temporária para o trabalho
seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus
(Covid-19)".
Ouseja, se a empregada apresentou atestado médico o empregador deverá pagar os
primeiros 15 dias e se for comprovado que o afastamento é por conta do
coronavírus (Covid-19) o empregador poderá deduzir as contribuições
previdenciárias destes dias, e após estes dias (16° dia) o empregador deverá
encaminhar ao INSS.
Assim,pelas informações apresentadas (DOCUMENTO EMITIDO PELA PREFEITURA ASSINADO PELA
ENFERMEIRA RESPONSÁVEL PELO PSF) o documento se trata apenas de uma declaração
e não atestado médico.