Andreia
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista PessoalTemos suspensões pela MP 936 durante o período de experiência, esta suspensão interrompe a contagem do período de experiência?
Por exemplo: funcionário admitido em 20/03, contrato de experiência de 45 + 45 dias, teve suspensão por 60 dias iniciando em 10/04, quando ele retornou em 09/06, volta a cumprir contrato de experiência até 17/06, quando completaria 90 dias após a admissão, ou até 16/08, o que seria 90 dias de experiência + 60 dias de suspensão.
Tive duas orientações distintas:
1ª interrompe a contagem: considerando que o período de experiência serve para testar se o funcionário atende às necessidades da empresa e vice-versa, o que não ocorre durante a suspensão. Ainda cabe analogia ao afastamento por doença superior a 15 dias, onde a partir do 16º o funcionário é considerado em licença não remunerada, a cargo do INSS, onde se interrompe a contagem até o retorno às atividades.
2ª Não interrompe a contagem por não haver previsão legal.