O que é a estabilidade provisória da gestante?
Em um primeiro momento, éimportante explicar que a gravidez dá direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias para a empregada gestante, semprejudicar seu emprego e salário, mediante apresentação do atestado médicoao seu patrão notificando a data de início do afastamento.
A partir do momento em que seconfirma a gravidez até cinco meses após o parto, é um direito da emprega
gestante a estabilidade provisória no seu emprego, ou seja, ela não poderá ser
demitida sem justa causa, sob pena de ser reintegrada ou indenizada
judicialmente (ADCT, artigo 10, II, b).
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, odesconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade
provisória nem ao pagamento de uma indenização decorrente da estabilidade
(súmula 244). Fica claro que o fato de a empregada não informar seu empregador
da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.
Isso porque a norma inserida naalínea b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição
Federal confere à empregada gestante direito à garantia ao emprego desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendocomo pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez no curso de
contrato de trabalho. Basta que a gravidez tenha se iniciado dentro darelação de emprego para que a estabilidade seja garantida à empregada.
Assim, se a prova documentalrevelar que a empregada já se encontrava grávida na data do encerramento do
vínculo empregatício pela demissão sem justa causa, não há dúvidas de que ela
já adquiriu o direito à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva.