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abandono de emprego

Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1 , Sócio(a) Comercial
há 16 anos Quarta-Feira | 10 março 2010 | 13:11

Paulo após o período de 30 dias vc deverá enviar comunicdo em AR ao funcionário avisando sobre a necessidade de seu comparecimento a empresa e caso não ocorra acarretará demissão por justa causa e deverá fazer tal comunicado em anúncio de jornal da cidade. Espero ter ajudado.

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 08:31

deverá fazer tal comunicado em anúncio de jornal da cidade


Vale lembrar que anúncios em jornais não são bem visto pelo MTE. Pois, segundo eles, o empregado não é obrigado a ler jornais(as vezes nem têm dinheiro p/comprar um), ou o empregador faz o anúncio em um jornal e o empregado ler outro. Além do mais, o empregado tem o direito civil de colocar o empregador na justiça pedindo danos morais pelo anúncio publico, visto que esse anúncio prejudica a imagem do empregado perante novos empregadores.

O correto à fazer mesmo é como nosso amigo Cleyton deixou claro: Fazer todas as tentativas de entrar em contato com o empregado p/saber o motivo(as vezes o empregado esta internado no hospital, ou algo parecido). Se no prazo de 30 dias o empregado não aparecer, aí sim caracteriza abandono de emprego.
;)

"Se a oportunidade não bate, construa uma porta"
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 11 março 2010 | 09:00

Paulo Henrique, apesar do ministério do trabalho achar que o empregado não é obrigado a ler o jornal, o procedimento continua o mesmo, telegrama convocando o empregado para comparecimento na empresa com data e hora marcadas, para fins de tratar de assuntos de seu interesse sobre pena de abandono de emprego, com cópia e aviso de recebimento, e a publicação no jornal local, mesmo que não seja lido por ele a empresa o procurou, entende?

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 09:07

Saiu um julgado trabalhista sobre esse assunto:

AVISO DE ABANDONO DE EMPREGO PUBLICADO EM JORNAL GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 06/04/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRT de SC confirmou decisão da Vara do Trabalho de Indaial que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral, por ter publicado anúncio de abandono de emprego com o objetivo de despedir por justa causa um de seus empregados.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava à despedida por justa causa.

O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano, principalmente pela exposição dos dados de identificação do autor relacionados à prática de falta grave, o que depreciou a imagem do trabalhador perante terceiros. Ao recorrer para a segunda instância, a empresa repetiu a argumentação que utilizara na defesa da ação.

A prática voltou a ser condenada pela 3ª Turma, na medida em que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego. Conforme o acórdão, a utilização do jornal torna público o que deveria permanecer na esfera privada. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Nunca de forma pública (edital).

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação por vários motivos. Por exemplo, o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal, muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo, ou ainda quando trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou ainda que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. "Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias (e mesmo a verdade, quando divulgada além do círculo indispensável, pode difamar) devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta", redigiu Manzi.

Foi mantida a indenização de R$ 2.500,00 pelos danos morais sofridos pelo autor da ação.

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