William
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Bom dia prezados.
Apesar de várias pesquisas aqui no fórum não localizei uma situação parecida com a minha.
Vamos lá, um cliente contratou um entregador administrativo, sendo que ele realiza entregas e
retiradas de malotes aos seus clientes, ora de carro, ora de motocicleta, mas passa maior parte da jornada semanal dentro do escritório realizando trabalhos de administrativos, ou seja, eventualmente ele se utiliza da motocicleta.
Neste caso é obrigatório o pagamento do ad. de periculosidade?
A portaria 1565/2014 diz no seu anexo 5 d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Já a sumula 364 do TST diz que ad de periculosidade diz que a exposição tem de ser permanente ao risco e intermitente.
Ele não é motoboy propriamente dito, não possui curso de obrigatório do Contran, ao meu me ver se expõe eventualmente ao risco, pois o uso da motocicleta é reduzido, não rotineiro, mas já vi uma decisão (RR-1275-94.2015.5.15.0092) que diz que os empregados que utilizam motocicleta estão expostos de forma habitual a riscos em decorrência do uso da motocicleta e não em decorrência do tempo que a utilizam, ou seja, o mero fato utilizar a motocicleta já seria o suficiente para o pagamento do adicional.
Qual opinião dos colegas? algum caso semelhante?