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Prorrogação Suspensão ou Redução Salarial - Lei 14.020 06/07/2020

Robson Blenner Chiaveli

Robson Blenner Chiaveli

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 13:30

Boa Tarde!!!

Fiz a leitura da Lei 14.020 de 06/07/2020 que fez com que a MP 936/20 virar Lei.

Minha dúvida é: Mesmo após já ter realizado as suspensões e reduções desde 1º de abril de 2020, a partir da data de publicação da Lei posso suspender por mais 60 dias ou reduzir por mais 90 dias?

Pois pelo que entendi, nada adiantou virar Lei para aquelas empresas que já fizeram isso em alguns meses atrás, pois não terão mais os benefícios do Governo.

Desde já, obrigado.

Leonardo

Leonardo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 13:50

Boa tarde Robson, também interpretei desta forma.
Visto que no fim do paragrafo do ART 8° deixa em aberto a prorrogação em ato do poder executivo.

O pior de tudo é que todos os canais de comunicações, sites e blogs contábeis estavam especulando a prorrogação também do período.

NICOLE DAVID DE ARAUJO

Nicole David de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 14:49

Boa tarde a todos! Também estou com a mesma dúvida. Todos os meus clientes já usufruíram do beneficio em abril e Maio, e agora, é necessário fazer novas suspensões e reduções. Tentei fazer no programa Empregador Web e não passou, deu a mensagem que já tinha sido atingido o prazo máximo.

Não ficou claro se essa lei permitirá que as empresas poderão realizar novos acordos, com os funcionários que já tiveram seus contratos suspensos por 60 dias e os que tiveram redução por 90 dias.

ANDRÉ QUERINO DA SILVA

André Querino da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 10:58

Bom dia a todos!
Pelo que entendi para quem já teve o benefício não poderá ser prorrogado, salvo se nosso querido presidente assinar
 Seção III
Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
 § 3º Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.
Artigo 7º da Lei publicada ontem..... para os que já se fizeram dos 90 dias temos que aguardar decreto mesmo

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