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Lei 14.020 MP 936

HENRIQUE SALES DOS SANTOS

Henrique Sales dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:23

Boa tarde,
Somente após determinação do executivo.

Seção IV
Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Henrique Sales dos Santos
Gerente de Controladoria
Nathaly Ferrarezze Saito

Nathaly Ferrarezze Saito

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:37

Amigos, boa tarde!!

Apenas para ajustar algumas informações.
Li a respeito das reduções e suspensões dos contratos de trabalho que poderão perdurar enquanto estivermos no estado de calamidade publica.
Isso quer dizer que apenas o prazo para Adesão foi prorrogado ate 31/12/2020 ??
Os efetivos prazos para estes acordos continuam os mesmos, sendo 60 dias para suspensão podendo ser prorrogados com mais 30 dias de redução, e 90 dias para redução??

Grata.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 13:40

Sim, há a possibilidade de aumento dos prazos de suspensão/redução, mas esse se daria por um decreto presidencial, que até agora não veio e nem sabemos se virá.

Hoje o único prazo prorrogado é o da adesão.

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