Guilherme Goes
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Gostaria de perguntar aos colegas sobre a Lei 14.020/2020 recém sancionada pelo Presidente, especificamente sobre o Art 20, por exemplo:
Meu contrato de trabalho esteve suspenso nos meses de Maio e Junho e eu
recebi um salário mínimo do Governo (sem complementação da Empresa).
Preenchi e paguei a GPS com código 1406 contribuindo com R$ 209,00 na
alíquota de 20% do valor declarado de R$ 1.045 para essas duas
competencias de Maio e Junho com vencimentos em 15 de Junho e 15 de
Julho respectivamente.
Após a sanção da Lei, a contribuição nesse caso foi alterada para 7,5%
(inciso I do caput do art. 20) e no § 7º do art. 20 diz que: Será devolvido ao segurado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da
data de publicação desta Lei, o valor correspondente à diferença entre
as contribuições eventualmente recolhidas com fundamento no inciso II do
§ 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e
no caput ...
Uma vez que já recolhi as duas GPS sob o código 1406 na alíquota de 20%,
de que forma se dará essa devolução de 12,5% (20 - 7,5% de R$ 1.045 =
R$ 130.62 x 2 ) ?
Desde já muito obrigado pela atenção.