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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Abelardo Ambrósio

Abelardo Ambrósio

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 09:58

Bom Dia, uma empregadora gostaria de dividir as horas da semana de um funcionário em 4 dias trabalhados de 8,5 horas + 1 dia de 10 horas, esse ultimo dia deve se pagar extras ou ela pode manter o horário normal por não ter passado as 44 horas semanais?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 12:12

Abelardo, bom dia.
O total de horas na semana não deve ultrapassar 44 horas (ver cct, em algumas a carga semanal e menor) as horas que ultrapassarem deverão ser pagas como hora extra de no mínimo 50% (ver cct), ok.

Gustavo Falcão

Gustavo Falcão

Iniciante DIVISÃO 4 , Micro-Empresário
há 5 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 21:09

Pera lá...
A semana não deve ultrapassar 44 horas, mas a jornada diária não pode ultrapassar 8. Independente se a pessoa trabalhou 1 hora de segunda a sexta e sábado trabalhe 10. Isto é bem explicado aqui.

Se fosse somente a limitação das 44 horas semanais teríamos jornadas de 24 horas em um dia, o que não é aceitável.

Segundo  a Constituição Federal de 1998, um funcionário que é registrado de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, não pode ter sua jornada de trabalho ultrapassada em 8 horas por dia. 

Se uma pessoa só pode trabalhar 8 horas diárias por 5 dias, no total o saldo é de 40 horas, certo?
Então, para onde vão aquelas 4 horas?

Simples: serão distribuídas aos sábados ou compensados 48 minutos por dia, mediante acordo entre empresa e empregador.

Art. 58 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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