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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Aguilene Alves Da silva

Aguilene Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 16:04

Boa Tarde,
uma empresa colocou seus empregados por dois meses no BEM. maio e junho.
ao retornar o sindicato patronal em sua convecção coletiva manda a empresa pagar  50% do 13 salario agora em julho.
A pergunta é , a empresa vai pagar os 6 meses de ou só 4 meses?
desde já , estou grata,

KATIA VIEIRA

Katia Vieira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 08:07

Bom dia Aguilene ,

A Lei 4.090, de 13 de julho 1962, estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que a gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente. Esclarece ainda, no § 2º do mesmo artigo, que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da regra de cálculo

Portanto, não é possível afirmar como regra geral que o período de suspensão simplesmente não será contado para o cálculo do 13º, pois isso dependerá da quantidade de dias que o funcionário trabalhou no mês.

Se o contrato, por exemplo, foi suspenso por 30 dias no período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, o trabalhador laborou os 15 dias exigidos pela lei em março e abril e, portanto, esses meses serão contados normalmente para o cálculo da gratificação, correspondendo a 2/12. Logo, nesse exemplo a suspensão não teve qualquer efeito jurídico no cálculo do 13º.
Por outro lado, se em razão da suspensão do contrato o trabalhador não laborou num determinado mês pelo menos os 15 dias exigidos pela norma, aí sim este mês não será contado para o cálculo do 13º.

De qualquer forma, por segurança verifique com o Sindicato;

Espero ter ajudado ..

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