Helena, boa noite.
Acredito que os dois links abaixo podem esclarecer as suas dúvidas.
“ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.”
Desse modo, ainda que a instituição não preencha todos os requisitos formais estabelecidos no art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/97, a possibilidade de usufruir da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ainda existe, desde que sejam observados os requisitos constantes dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo, os quais abrandam as exigências contidas no primeiro.
Fonte: https://focotributario.com.br/entidade-sem-fins-lucrativos-pode-remunerar-seus-dirigentes/
Outra fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/dirigentes-de-organizacoes-sem-fins-lucrativos-podem-ser-remunerados/