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Acidente de Trabalho Horário de Almoço

Daniela Manchein

Daniela Manchein

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 14:39

Olá Victor,

Também é considerada como acidente do trabalho, qualquer ocorrência que envolva o trabalhador no trajeto para casa, ou na volta para o trabalho, no horário do almoço. Entretanto, se por interesse próprio, o trabalhador alterar ou interromper seu percurso normal, uma ocorrência, nessas condições, deixa de caracterizar-se como acidente do trabalho. Percurso normal é o caminho habitualmente seguido pelo trabalhador, locomovendo-se a pé ou usando meio de transporte fornecido pela empresa, condução própria ou transporte coletivo urbano.

Abraço

Daniela Thewis Manchein
Analista de RH
Susan Silva

Susan Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 11:28

Oi

No caso do meu colega ele estava jogando uma partida de futebol no patio da obra no seu intervalo de almoço. Mesmo assim devo preencher a cat?
Outra duvida: no momento do tombo ele nao sentiu muita dor e voltou a trabalhar, somente a noite o braço inchou e ele foi no médico só no outro dia, isso pode causar algum problema?

MARCOS PAULO

Marcos Paulo

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 16:08

Prezada Susan,

A pergunta é: A referida obra, é o local de trabalho do mesmo? Se sim, caracteriza-se acidente de trabalho, pois ele estava dentro do recinto laboral, portanto é necessário o preenchimento do CAT para que o mesmo consiga receber o beneficio. Caso contrario, se o local onde ele estava jogando a referida partida não tem nada a ver com o local de trabalho, neste caso não tem nem o porque de preencher o CAT, pois o beneficio não será concedido.

Espero ter ajudado,
Abraço!

Susan Silva

Susan Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 16:26

Obrigada Breno


Ajudou muito.


A obra é o local de trabalho dele sim, mas fiquei sabendo que a partida de futebol era numa praça que nao faz parte da obra. Então não vou preencher e CAT.

Abraço!

MARCOS PAULO

Marcos Paulo

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 16:59

Susan,

Inicialmente quero pedir desculpas, pois analisando a fundo a Lei 8213/91 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social em seu Art.21 §1, é cabível sim o benefício ao funcionário. Portanto, transcreverei aqui o mesmo para que você possa fazer sua analogia e assim fundamentar seu processo junto ao INSS.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


Mais uma vez peço minhas sinceras desculpas, pelo equívoco!

Abraços!

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