Melina
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente AdministrativoPessoal, sou estagiária e estou verificando uma rescisão calculada pelo contador externo da empresa. O funcionário foi admitido em 02/07/2019 e sua rescisão é demissão sem justa causa, com data de afastamento (último dia de aviso prévio) 04/08/2020. O funcionário tirou férias em 19/12/19 (férias coletivas de 15 dias). O funcionário tem remuneração de 3.073,80 e Os valores das verbas rescisórias calculadas foram:
Saldo de salário: 409,84
Férias proporcionais: 2.049,20
13º Proporcional: 1.793,05
1/3 férias: 683,07
Desconto Previdência social: 30,73
Desconto Previdência social 13º salário: 145,78
IRRF: R$ 53,61
Entendi e concordo com os valores das verbas e desconto de previdência. Porém não entendi o seguinte desconto de IRRF que o contador considerou:
IRRF: R$ 53,61. Solicitei ao contador que esclarecesse esse desconto de IRRF e ele respondeu o seguinte: "como o fato gerador do Imposto de renda e a data de pagamento do salário que é 06/08/2020, o sistema pega o valor do salário do mês 07/2020,R$ 3.073,80 mais os 04 dias do mês de Agosto, R$ 409,84 = R$ 3.073,80 + 409,84 = 3.483,64, deduz o INSS 07/2020 = R$ 290,57 + o INSS 08/2020 =R$ 30,73 que é igual a R$ 3.162,84 , aplica a tabela 15% , que é igual a 474,35, diminui a parcela a deduzir R$ 474,35 menos R$ 354,80 que gera um imposto a pagar de R$ 119,55 , menos o imposto já retido no salario do mês 07/2020 que é de R$ 65,94 , sobra uma diferença a recolher de R$ 53,61".
Poderiam confirmar se essa retenção de IRRF é realmente devida? Pois eu achava que o desconto do IRRF nas rescisões seria somente sobre o saldo de salário ( que neste caso não teria retenção IR pois o valor é baixo).