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Alocação GFIP

Fernando Vitale Buzon

Fernando Vitale Buzon

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 15:53

Prezados boa tarde.
Em um serviço prestado por uma empresa do Simples Nacional (sujeita ao anexo III) fomos cobrados pelo TOMADOR do serviço a retificar a GFIP e fazer a alocação de um funcionário.
Até então, tínhamos o entendimento que as alocações (levando em conta que estamos tratando aqui de empresa do Simples Nacional), só ocorreriam quando os serviços prestados estivessem sujeitos às prestações de serviços enquadradas no Anexo IV. Assim: serviço prestado sujeito ao Anexo IV = sujeito a retenção do INSS de 11% = alocamos os funcionários relativos ao serviço prestado.
Agora, serviços sujeitos ao Anexo III, não estando sujeito a retenção = NÂO fazemos alocação.
Ocorre que temos duas informações diferentes, de duas consultorias que fizemos (em empresas de consultoria diferentes também).
Uma delas disse que independentemente do tipo de serviço, bem como da retenção, nós TEMOS  que fazer a alocação daquele funcionário (mesmo sendo Anexo III do Simples Nacional).
Já a outra consultoria afirmou categoricamente que: se não há retenção, NÃO HÁ ALOCAÇÃO.
E agora? Alguém teria algo a acrescentar para nos ajudar.
Obrigado!

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 3 anos Sexta-Feira | 31 julho 2020 | 16:20

Boa tarde.

Na IN RFB 971, no seu artigo 191, diz expressamente que, somente, sofre retenção  a empresa enquadrada no Anexo IV:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937

O governo é reflexo de seu povo.
Fernando Vitale Buzon

Fernando Vitale Buzon

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2020 | 14:31

Boa tarde.
A nossa dúvida não é com relação a retenção, mas sim quanto a alocação dos empregados conforme GFIP. Tivemos uma orientação através de uma consultoria que deveríamos alocar somente se o serviço fosse enquadrado no Anexo IV e outra consultoria (de uma revista eletrônica que assinamos), que nos orientou: independentemente de ser anexo III ou IV, a empresa deve alocar os empregados. Até então , tínhamos o entendimento que a alocação estava diretamente ligada à retenção, ou seja, quando a o serviço prestado pela empresa estivesse sujeito ao Anexo IV. Agora, ficamos com essa enorme dúvida e não estamos encontrando embasamento legal que trate do assunto ALOCAÇÃO. Deu para entender agora?

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 3 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2020 | 16:06

Boa tarde.

A alocação detrabalhadores na GFIP tem duas finalidades:


• Fazer acompensação da retenção de INSS com o tomador correspondente;


• Comprovar aremuneração para a regularização da obra


Se não houveretenção, não necessidade de fazer a alocação, especialmente, se
houve outros serviços prestados, que as informações não condirão
com a retenção.


E mesmo que houver aretenção, quando o for inviável o controle dos empregados para
cada serviço, não é necessário fazer a retenção.




Art. 135. A empresa contratada ficadispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações
distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que
realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente,
utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas
contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a
individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou
por serviço contratado.

Parágrafo único. São considerados serviçosprestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço
contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em
vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou
de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que
envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico
(CUB), relacionados no Anexo VIII.

O governo é reflexo de seu povo.

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