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Beneficio Emergencial

Alessandra Veriato

Alessandra Veriato

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 20:56

Boa noite
Referente ao Beneficio emergencial, de um empregado solicitei o beneficio dia 10/06/20 e foi paga a primeira parcela dia 10/07/20, a outra parcela estava com previsão de pagamento para 09/08/20, porém cancelei o beneficio e apareceu uma mensagem de notificação:  (Seu requerimento foi notificado porque foi identificado o recebimento do Benefício Emergencial em desacordo com os critérios previstos na Lei n. 14.020, de 6 de julho de 2020 e na Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020.)
Isso quer dizer que ele tera que devolver essa parcela que recebeu em 10/07?  ou como ja foi para o banco o pagamento da segunda parcela ele irá receber em 09/08 e terá que devolver? 
Aguardo.

Estela

Estela

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 23:08

acredito que deverá devolver apenas a segunda, depende do dia que você efetuou o cancelamento, se foi depois de ter recebido a primeira, devolve apenas a segunda!

Elton Wilian

Elton Wilian

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2020 | 17:10

Boa tarde caros colegas,

"Seu requerimento foi notificado porque foi identificado o recebimento do Benefício Emergencial em desacordo com os critérios previstos na Lei n. 14.020, de 6 de julho de 2020 e na Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020."
Referente a mensagem acima quando o cadastro do auxilio foi cancelado, venho trazer a solução de como resolver esse erro sem ter que o empregado devolva o dinheiro já recebido.

A solução é o seguinte, você terá que fazer um novo contrato de redução ou suspensão com os mesmos dados que colocou no primeiro cadastro cancelado.

Após cadastrado novo auxilio com os dados anterior você verá que novas parcelas serão geradas, só que o empregado não irá receber essas parcelas por que o próprio sistema do EmpregadorWeb vai entender que ocorrera o abatimento dessas parcelas com o valor pendente a devolver pela guia de GRU.

Att.
Elton Gomes

Visitante não registrado

há 4 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2020 | 08:15

Elton,
Bom dia.

Estou com um caso assim, eu cancelei erroneamente ao invés de reduzir o prazo. Porém, a funcionária já não está mais na empresa.

Ainda assim é possível fazer este novo acordo para abater o valor a devolver?

Obrigado!

Visitante não registrado

há 4 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2020 | 11:41

Eu consigo fazer este procedimento mesmo que a funcionária não esteja mais trabalhando na empresa?

Elton Wilian

Elton Wilian

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2020 | 16:47

Boa tarde Vinicius,

Mesmo o empregado não estando na empresa, consegue sim!

Pode tentar e ver que vai dar certo,

Depois disso ele gera novas parcelas no novo cadastro e com isso vai abater com as que esta sendo cobradas do contrato anterior,

Pode acontecer também de ficar um saldo a pagar, mas dai vai ser minima coisa perto do que era o total!

Att.
Elton Gomes

Visitante não registrado

há 4 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2020 | 08:19

Bom dia, 
Elton.

E qual prazo devo colocar no novo acordo para abater o valor?

Tenho medo de fazer aqui e o valor a devolver aumentar mais ainda kkk

Você tem alguma orientação específico de como devo proceder?

Grato desde já!

Elton Wilian

Elton Wilian

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2020 | 08:41

Bom dia Vinicius,

Faz igual ao contrato anterior,

So que dai depois de aprovado você reduz os dias de vigência para a data final que você queria que fosse o fim do anterior,

Att.
Elton Gomes

JULIANE SANTOS E MELO

Juliane Santos e Melo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2020 | 18:42

Oi Elton, boa tarde!

No meu caso o acordo é de 15/07 de duração de 28 dias. Refiz com a mesma data mas constou "período de acordo inválido. Já existe acordo vigente neste período." E só vi porque ela irá ter suspensão agora novamente de 21/12 a 31/12. Você tem como me orientar?

Grata

Att.

Juliane
 

Juliane S. Melo

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