Lucas R. Santana
Prata DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeBom dia caros colegas.
Existia até há pouco tempo a IN nº 872/2008, que "Dispõe sobre a declaração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos, decorrentes da contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais", em que havia o entendimento que os candidatos, apesar de serem inscritas no CNPJ, eram consideradas PF, para fins de recolhimento do INSS nas prestações de serviço, ou seja, era o prestador de serviço que deveria recolher o INSS como autônomo, porém com a publicação de IN nº 1949/2020, está instrução foi revogada, alguém sabe se o entendimento continua sendo o mesmo? ou houve alguma alteração nesse sentido?