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Pagamento de PASTOR

Marlon Siderlane Rodrigues

Marlon Siderlane Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 12 março 2010 | 19:00

Prezados Colegas

Pesquisei nos FORUNS e mesmoassim, minha dúvida nãofoi sanada.

Eu posso efeutar o pagamento do sustento pastoral mediante emissão de RPA para o pastor?

Qual a penalidade prevista por pagar o pastorcom RPA?

Preciso de uma ajuda clara, concreta e objetiva.

O pessoal que faz a contabilidade da nossa igreja disse que podemospagar por RPA, fiquei na dúvida.

Atenciosamente
MARLON
@Oculto

Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 12:08

Com base no § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.170/00, não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Assim sendo, se o valor pago para o pastor enquadrar-se na definição acima, não haverá recolhimento ao INSS por parte da igreja pessoa jurídica. Caso contrário, deverá ser tributado normalmente. Conforme estabelece o artigo 9º, inciso V, alínea c, do Regulamento do INSS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, são considerados como contribuintes individuais, portanto segurados obrigatórios, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos. Portanto, sendo considerado um contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, se o que ele receber for considerado como remuneração, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto nessa remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois. Tratando-se de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, o desconto da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Se o pastor não receber remuneração alguma, deverá fazer o seu recolhimento com base no valor por ele declarado, recolhendo 20%, no dia 15.

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria
Antonio Carlos Doná

Antonio Carlos Doná

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 12:09

Com relação ao Imposto de Renda

Os pastores, padres e ministros religiosos não têm vinculo empregatício com a pessoa jurídica pagadora (ordem religiosa, templo, igreja etc.). O disposto no art. 628 do RIR/99 determina retenção do Imposto de Renda na Fonte para os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por essas entidades. Portanto, os valores percebidos pelas pessoas aqui referidas estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado pela aplicação da tabela progressiva vigente no mês de pagamento do rendimento. Fund. Legal art. 620 do RIR/99.

Espero ter ajudado

[]s Antonio Carlos Doná
ACD Consultoria

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