Com base no § 13 do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.170/00, não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. Assim sendo, se o valor pago para o pastor enquadrar-se na definição acima, não haverá recolhimento ao INSS por parte da igreja pessoa jurídica. Caso contrário, deverá ser tributado normalmente. Conforme estabelece o artigo 9º, inciso V, alínea c, do Regulamento do INSS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, são considerados como contribuintes individuais, portanto segurados obrigatórios, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos. Portanto, sendo considerado um contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, se o que ele receber for considerado como remuneração, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto nessa remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois. Tratando-se de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, o desconto da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Se o pastor não receber remuneração alguma, deverá fazer o seu recolhimento com base no valor por ele declarado, recolhendo 20%, no dia 15.