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Aparecido Moreira Pinhas

Aparecido Moreira Pinhas

Bronze DIVISÃO 5
há 4 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2020 | 08:47

Pessoal, bom dia!

Gostaria de saber se há algum impedimento legal para fazer o pagamento do 13º (integral) antes do mês de dezembro (Uma empresa nossa quer fazer o pagamento integral de todos os funcionários agora em outubro). Se tiver algum impedimento qual a base legal?

Desde já obrigado !

KATIA VIEIRA

Katia Vieira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Recursos Humanos
há 4 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2020 | 10:00

Aparecido , bom dia 

A gratificação natalina deverá ser paga em duas parcelas.

Não há previsão na norma legal para que a empresa pague a gratificação natalina em uma única parcela.
Dessa forma, a primeira parcela deverá ser antecipada entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, de modo que o empregador pagará metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

Já a segunda parcela deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, utilizando como base a REMUNERAÇÃO devida no mês de DEZEMBRO, compensada a importância que, a título de adiantamento foi paga.

E importante que o empregador não esta obrigado ao pagamento do adiantamento da gratificação natalina  Lei n° 4.749/1965artigo 3°§ 2° 

Espero ter ajudado...

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