Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa tarde!
Gostaria de saber se essa informação procede?
obrigada.
A jornada de trabalho de 6 horas deve ter o intervalo intrajornada, assim como na jornada comum de trabalho, de 8 horas diárias. O intervalo intrajornada é aquele que o trabalhador faz o registro do ponto. Ou seja, a jornada efetivamente trabalhada será de 6 horas.
Por outro lado, se o trabalhador não “tranca” o ponto, essa pausa não se caracteriza como intervalo.
Vejamos o que diz a norma:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalhoResumindo:
Até 4 horas: sem intervaloDe 4 a 6 horas: 15 minutos de intervaloAcima de 6 horas: 1 hora de intervaloA lei deixa bem claro que o período de descanso, chamado de intervalo intrajornada, não é computado para duração da jornada. Isso significa que não se trabalha 5h45, mas sim 6 horas ao todo, sendo que no meio deste período de trabalho, deve-se “trancar” o ponto para computar 15 minutos de intervalo.
O raciocínio que se deve manter é que os 15min são para uma jornada diária de 6 horas, assim como a 1h00min é para uma jornada de 8 horas, não existindo diferença quanto a sua aplicação.
Fonte: http://www.sinpronorte.org.br/trabalho-6-horas-por-dia-tenho-direito-a-intervalo/