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ESTABILIDADE PELA GRAVIDEZ E PELO ACORDO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO TRABALHO

MACIEL PEREIRA

Maciel Pereira

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 23:00

olá colegas!!!! gostaria que me ajudasse com uma dúvida . 
uma funcionária que esta gravida , pela gravidez em sim a mesma já possui uma estabilidade na empresa. mas no caso em que a mesma fez acordo de suspensão de contrato de trabalho por 02 meses . estes 02 meses a mais de estabilidade pelo o acordo, só poderá ser computado após o fim da estabilidade pela gravidez?  

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 11:03

Maciel Pereira Duarte

Se ela ainda esta grávida essa estabilidade da gravidez ainda vai durar mtos meses adiante, indo além da estabilidade da MP 936, então vai acabar a da MP 936 e a da gestante ainda vai durar até o prazo final.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jéssica Camila

Jéssica Camila

Bronze DIVISÃO 3 , Perito(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 15:35

Olá Maciel Pereira,

O Art 10 da lei 14020, trata o seguinte:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm

A alínea B que trata o artigo anterior diz o seguinte:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
   b)  da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_08.09.2016/art_10_.asp

Ou seja, analisando a menção feita na lei 14020, entende-se que esses 2 meses só podem ser contados após finalizar o prazo da estabilidade que ela já possui por ser gestante.  Maciel Pereira Duarte

Jéssica Camila 
      @peritajessicacamila
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 17:55

Jéssica Camila

Vc tem razão, não havia me atentado a este artigo.

Neste caso em especifico, deve esperar acabar a estabilidade de gestante para só após começar a contagem da estabilidade da suspensão do contrato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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