Olá Maciel Pereira,
O Art 10 da lei 14020, trata o seguinte:
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm
A alínea B que trata o artigo anterior diz o seguinte:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_08.09.2016/art_10_.asp
Ou seja, analisando a menção feita na lei 14020, entende-se que esses 2 meses só podem ser contados após finalizar o prazo da estabilidade que ela já possui por ser gestante. Maciel Pereira Duarte