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Admissão após 01/04

Francisco Cabello

Francisco Cabello

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2020 | 12:32

Boa tarde,

Pessoal por gentileza, referente as Suspensões e Reduções... nos casos de admissões após 01/04, ainda mais sendo uma gestante. Há alguma mudança depois da aprovação da Lei 14020 ou ainda se mantem o fato de não ser possível realizar Acordos Suspensão ou Redução de colaboradores admitidos após 01/04?!

Me ajudem por favor... Vlw

Simone E Valente

Simone e Valente

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2020 | 13:20

Francisco Cabello, boa tarde !

Estive realizando admissão normal, com carga horária de 44 horas semanais, pois existe algumas empresas que não fizeram Acordo de Suspensão ou Redução, acredito pelo o que estive lendo sobre a Lei 14020 refere-se a Suspensão e Redução. Mas não realizei admissão de gestante. 
Como a norma prevê que o empregado admitido após a entrada em vigor da MP 936/2020 (01/04/2020) não tem direito a receber o benefício emergencial, a própria norma veda que o empregador possa firmar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão de contrato de trabalho para com estes ...
De acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020, o BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
I – também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II – tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936/2020 (01/04/2020);
III – estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990.
A limitação para a concessão do BEm está justamente no §1º do art. 4º da Portaria SEPRT 10.486/2020 (alterado pela Portaria SEPRT 13.699/2020 de 05/06/2020), o qual dispõe que considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II acima, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020.

Empregador – Impossibilidade de Redução de Jornada e Salário ou Suspensão do Contrato aos Admitidos após 01/04/2020
Outra limitação imposta pela citada portaria (art. 4º, § 2º) é de que é vedada ao empregador a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas nos incisos I a III acima listadas.

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