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VÁRIOS AFASTAMENTOS DURANTE O MÊS

ALINE

Aline

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 11:58

Bom dia

Gostaria de saber se quando um colaborador apresenta vários atestados durante o mês, cada um com um tipo de CID/motivo, somando os atestados da mais que 15 dias. Deve ser encaminhando ao INSS ou só será encaminhado quando todos os atestados for do mesmo CID/motivo?

Iara da Conceição Santos

Iara da Conceição Santos

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 13:22

Boa tarde Aline,

Encaminhe os atestados para o médico do trabalho, somente ele dirá com precisão se deverá ocorrer encaminhamento ao INSS. Os CIDs podem ser diferentes mas as doenças podem estar correlacionadas.
Lembrando que os atestados não são apenas do mês mas dos últimos 60 dias, contando retroativamente da data do atestado mais recente. 

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 13:45

Aline,

Segue abaixo um material que fala sobre o assunto em questão, como proceder;

Funcionário começa a trazer diversos atestados médicos com o mesmo CID de 2, 3 dias cada um, porém em dias não consecutivos, é possível encaminhar esse funcionário ao INSS após 15 dias de atestados diversos?

Esclarecemos primeiramente que o auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Também será devido auxílio-doença, só que independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

Desta forma, cumpre esclarecer que durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, podendo a empresa efetuar o pedido de perícia pelo próprio sítio da Previdência Social.

Ainda, na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Sendo assim, sempre que lhe for apresentado vários atestados médicos, decorrentes da mesma causa de afastamento, dentro de um período de 60 dias, o empregador efetuará a soma dos atestados, contando os 15 primeiros dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente, encaminhando o segurado ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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ALINE

Aline

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 19:42

No caso o primeiro atestado foi relacionado a gripe e o segundo que somando eles dá mais de 15 dias foi de COVID-19. 
Então sendo relacionado a isso eu posso estar somando os atestados e encaminhando ao INSS correto?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 15 setembro 2020 | 17:32

aline,

Se o outro atestado foi de covid, vou lhe repassar um embasamento sobre o atestado para funcionário com covid  e abatido no INSS;


Lei 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020 – Dedução dos dias de afastamento auxílio-doença por COVID-19 da Guia GPS18/05/2020Com a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), O Presidente da República, sancionou a Lei 13.982, publicada do DOU em 02 de abril de 2020, que permite as empresas deduzirem do repasse das contribuições à previdência social os dias que os colaboradores estiverem afastados por auxílio-doença causado pelo COVID-19, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
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Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2020 | 11:08

Bom dia!
Esse abatimento do INSS previsto na Lei 13.982 era válido apenas por 3 meses.

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Benedito de Almeida Prado Filho

Benedito de Almeida Prado Filho

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2020 | 10:12

Bom dia, e nos casos de AFASTAMENTO DE 14 DIAS DE EMPREGADO COM SUSPEITA DE COVID-19  após 06/2020, visto que  art. 6 º da Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020, encerrou-se no período de apuração 06/2020,  como fica?
As empresas terão que arcar com este atestado?

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