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Auxilio acidentário.

Ederson Volnei Fischer

Ederson Volnei Fischer

Prata DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 15:01

Boa Tarde Catia;

Verifique se o caso se encaixa no disposto no parágrafo 6º, do art. 104 do Dec. 3048/99.

In verbis:

"§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

Ederson Volnei Fischer
Jéssica Camila

Jéssica Camila

Bronze DIVISÃO 3, Perito(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2020 | 15:05

Boa tarde! 

Pode sim acumular os dois benefícios, desde que esse auxilio doença que ele venha a receber não seja oriundo do que causou o seu auxilio acidente.

Lei 8213/91 
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

O auxilio doença que trata o paragrafo 2º, fala a respeito da situação que lhe causou o auxilio acidente. Neste caso não acumularia.

Mas se tratando de outra situação poderia , apenas não acumularia se fosse por aposentadoria, como trata o paragrafo  3°.

Jéssica Camila 
      @peritajessicacamila

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