Boa tarde.
Nos termos da PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020, que regulamentou o pagamento do Bem, pode ser observado no Art. 4º que é destacado em quais situações não será devido o BEm, e o que é considerado contrato de trabalho celebrado... Vejamos abaixo o que diz o inciso II e parágrafo 1º
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;
§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
Com base na leitura do texto e levando em consideração que o funcionário só foi informado ao ESOCIAL no mês 05/2020, portanto após a data determinada pela Portaria, acredito que este funcionário não terá direito ao recebimento do BEm, e que por este mesmo motivo pode estar sendo apresentado o erro de VÍNCULO NÃO CONFIRMADO.