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Período aquisitivo Férias - Suspensão lei 14.020

Marina Lopes

Marina Lopes

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 4 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2020 | 09:03

Pessoal Bom dia!

Estou com uma duvida quanto ao Período aquisitivo de Férias dos funcionários suspensos devido a Lei 14.020.
A orientação que tive foi de que devo postergar o período ativo na mesma quantidade de dias de suspensão , ou seja :

Se o período for de 26/08/2019 á 25/08/2020 e a suspensão durou 30 dias , ele passa a ser 26/08/2019 á 23/09/2020.

Como estão fazendo?

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2020 | 15:27

Marina Lopes

Parece que isso está bem polêmico.

Sinceramente, não sei o que fazer. Não há um procedimento expresso na lei. Alguns falam em prorrogar, outros falam em pagar proporcional e iniciar novo período  (particularmente não orientaria a interromper e nem prorrogar nada, mas infelizmente não compete a mim).

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 09:01

Bom dia,

Como nossa colega Viviane mencionou, a MP não trouxe clareza em relação ao período aquisitivo de férias e 13°, porém alguns sindicatos já estão se posicionando  através de aditamentos, firmando que os períodos  da suspensão, serão computados para efeitos de férias e 13° salário.

Fight the good fight
Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 11:09

Thiago Chazan

Sério que já estão fazendo isso? Ainda não peguei nenhum caso...mas seria bom mesmo. Finalizaria essa polêmica, e cá entre nós, para nós profissionais do DP seria muito mais fácil do que ficar prorrogando/ suspendendo período aquisitivo. Os sistemas não estão preparados para isso.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
Thiago Chazan

Thiago Chazan

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 11:26

Olá Viviane,

Um exemplo é o Sindicato dos Comerciários de São Paulo,  (CCT Lojistas) ,tem um aditamento assinado em 25/08/2020, com clausulas ref. as Suspensões dos contratos.

Fight the good fight
walbert azevedo

Walbert Azevedo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 22 setembro 2020 | 11:36

Bom dia Pessoal.

De fato se trata de um assunto delicado visto que não houve destaque na MP sobre o tratamento desta situação, no sentido de proceder com ação benéfica ao empregado, nos apegamos ao Art. 133 onde esclarece em quais situação o funcionário perde direito as férias... Como não se trata de nenhuma das situações abaixo citadas, estamos dando continuidade normal com as férias. 
----------------------
      Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                      
      I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;         
     II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e                   
   IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

No caso do 13º estamos dando tratamento diferente, se o funcionário não trabalhou por 15 dias em determinado mês, ele perde o avo desta competência, conforme direto citado nos nos termos da LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Art. 1  § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

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