Boa tarde Pessoal
De fato se trata de um assunto delicado visto que não houve destaque na MP sobre o tratamento desta situação, no sentido de proceder com ação benéfica ao empregado, nos apegamos ao Art. 133 onde esclarece em quais situação o funcionário perde direito as férias... Como não se trata de nenhuma das situações abaixo citadas, estamos dando continuidade normal com as férias.
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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
No caso do 13º estamos dando tratamento diferente, se o funcionário não trabalhou por 15 dias em determinado mês, ele perde o avo desta competência, conforme direto citado nos nos termos da LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Art. 1 § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.