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Incidências em Rescisão Pós-Suspensão

Visitante não registrado

há 4 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 11:51

Pessoal,
Bom dia.

Uma dúvida: A funcionária estava em CONTRATO DE SUSPENSÃO até dia 21/09, e no dia seguinte, 22/09, ela pediu a conta. Dos períodos que ela estava em SUSPENSÃO (09/04 A 07/06 - 16/07 A 21/09), haverá mesmo assim a contagem de 13º, Terço de Férias e Férias Proporcional?


Obrigado desde já.

Elizete  Silva

Elizete Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 12:09

Bom dia Vinicius !

Só haverá incidência de ferias e 13 do  mês 07, pois nesse a suspensão foi a partir do 16, entende-se então que  ela trabalhou 15 dias no mês. O proporcional de ferias mês 07 contará com 1/3 , como determina a legislação.

atenciosamente, 

walbert azevedo

Walbert Azevedo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 13:25

Boa tarde Pessoal

De fato se trata de um assunto delicado visto que não houve destaque na MP sobre o tratamento desta situação, no sentido de proceder com ação benéfica ao empregado, nos apegamos ao Art. 133 onde esclarece em quais situação o funcionário perde direito as férias... Como não se trata de nenhuma das situações abaixo citadas, estamos dando continuidade normal com as férias. 
----------------------
      Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                      
      I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;         
     II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e                   
   IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

No caso do 13º estamos dando tratamento diferente, se o funcionário não trabalhou por 15 dias em determinado mês, ele perde o avo desta competência, conforme direto citado nos nos termos da LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Art. 1  § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Visitante não registrado

há 4 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 14:11

Boa tarde Walbert.

Então, é uma questão pouco esclarecida pela legislação, e como você bem disse, muitas vezes temos que nos ate pelo método da exclusão das hipóteses.

Andei pesquisando, alguns advogados trabalhistas dizem que a suspensão incindi tanto em férias, como também em 13º. O sistema mesmo que eu uso, pelo que eu vi, fez o cálculo com base nessa linha de raciocínio que você trouxe, ou seja, descontou os avos do 13º proporcionl, porém nas férias proporcionais manteve.

Elizete  Silva

Elizete Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 14:59

Boa tarde !

No texto base da MP 936 que regulamentou e autorizou a redução de jornada e a suspensão de jornada , define que para o período de suspensão de trabalho deverá incidir ferias e 13 somente se o funcionário trabalhar por um período de no minimo 15 dias no mês.

Como estamos lidando com um caso de suspensão, a interpretação deve  ser com base no texto que Á regulamentou no caso MP 936 transformada em lei 14.020 de 2020.

Atenciosamente, 

Visitante não registrado

há 4 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 15:22


Pessoal, uma dúvida rápida no meio desse caloroso debate nosso...rs

Fiz os recálculos aqui das rescisões e deu algumas diferenças nos avos das Férias, conforme segue:

Funcionária 1 = pediu demissão em 28/08 = 13º 4/12 avos e Férias 3/12 avos (SUSPENSÃO = 09/04 A 07/06 - 16/07 A 27/08)

Funcionária 2 = pediu demissão em 22/09 = 13º 4/12 avos e Férias 4/12 avos (SUSPENSÃO = 09/04 A 07/06 - 16/07 A 13/09)

Em relação a essa diferença no cálculo de férias das funcionárias, será que está correto mesmo?

Lembrando que a data de admissão de ambos foi em 03/02/2020.

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