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Incidências em Rescisão Pós-Suspensão

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 11:51

Pessoal,
Bom dia.

Uma dúvida: A funcionária estava em CONTRATO DE SUSPENSÃO até dia 21/09, e no dia seguinte, 22/09, ela pediu a conta. Dos períodos que ela estava em SUSPENSÃO (09/04 A 07/06 - 16/07 A 21/09), haverá mesmo assim a contagem de 13º, Terço de Férias e Férias Proporcional?


Obrigado desde já.

Elizete  Silva

Elizete Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 12:09

Bom dia Vinicius !

Só haverá incidência de ferias e 13 do  mês 07, pois nesse a suspensão foi a partir do 16, entende-se então que  ela trabalhou 15 dias no mês. O proporcional de ferias mês 07 contará com 1/3 , como determina a legislação.

atenciosamente, 

walbert azevedo

Walbert Azevedo

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 13:25

Boa tarde Pessoal

De fato se trata de um assunto delicado visto que não houve destaque na MP sobre o tratamento desta situação, no sentido de proceder com ação benéfica ao empregado, nos apegamos ao Art. 133 onde esclarece em quais situação o funcionário perde direito as férias. .. Como não se trata de nenhuma das situações abaixo citadas, estamos dando continuidade normal com as férias. 
----------------------
      Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:                      
      I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;         
     II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e                   
   IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

No caso do 13º estamos dando tratamento diferente, se o funcionário não trabalhou por 15 dias em determinado mês, ele perde o avo desta competência, conforme direto citado nos nos termos da LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962. Art. 1  § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 14:11

Boa tarde Walbert.

Então, é uma questão pouco esclarecida pela legislação, e como você bem disse, muitas vezes temos que nos ate pelo método da exclusão das hipóteses.

Andei pesquisando, alguns advogados trabalhistas dizem que a suspensão incindi tanto em férias, como também em 13º. O sistema mesmo que eu uso, pelo que eu vi, fez o cálculo com base nessa linha de raciocínio que você trouxe, ou seja, descontou os avos do 13º proporcionl, porém nas férias proporcionais manteve.

Elizete  Silva

Elizete Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 14:59

Boa tarde !

No texto base da MP 936 que regulamentou e autorizou a redução de jornada e a suspensão de jornada , define que para o período de suspensão de trabalho deverá incidir ferias e 13 somente se o funcionário trabalhar por um período de no minimo 15 dias no mês.

Como estamos lidando com um caso de suspensão, a interpretação deve  ser com base no texto que Á regulamentou no caso MP 936 transformada em lei 14.020 de 2020.

Atenciosamente, 

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Vinícius Bitar de Oliveira Marques

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2020 | 15:22


Pessoal, uma dúvida rápida no meio desse caloroso debate nosso...rs

Fiz os recálculos aqui das rescisões e deu algumas diferenças nos avos das Férias, conforme segue:

Funcionária 1 = pediu demissão em 28/08 = 13º 4/12 avos e Férias 3/12 avos (SUSPENSÃO = 09/04 A 07/06 - 16/07 A 27/08)

Funcionária 2 = pediu demissão em 22/09 = 13º 4/12 avos e Férias 4/12 avos (SUSPENSÃO = 09/04 A 07/06 - 16/07 A 13/09)

Em relação a essa diferença no cálculo de férias das funcionárias, será que está correto mesmo?

Lembrando que a data de admissão de ambos foi em 03/02/2020.

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