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suspensão, licença maternidade e demissão

MARIA LUCIA MARQUES GONÇALVES

Maria Lucia Marques Gonçalves

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2020 | 09:20

Bom dia,
Uma funcionaria em suspensão pela MP 936 de 24/04/2020 a 60 dias, teve sua suspensão cancelada em 12/06. Dia 13/06/2020, a mesma teve a concessão de Licenca Maternidade por 120 dias.
Retornou ao trabalho em 11/10/2020. Solicitou ao empregador, uma dispensa com acordo por ambas as partes.
A dispensa so poderia ocorrer após o 5º mes de nascimento do bebê com ainda 1 mes indenizado de estabilidade. E quato a suspensão? Ela ainda terá algum tipo de indenização?

Thalia

Thalia

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2020 | 16:22

Lei n°14.020
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:
...
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Entende-se que após o término do período de estabilidade por conta da gestação, que se inicia a contagem do período de estabilidade por conta da suspensão/redução.

Sendo assim, aplica-se o disposto a seguir:
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
...
III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

Obs: a Lei em questão é omissa quanto a necessidade de indenização por quebra da garantia provisória nos casos de demissão por acordo entre ambas as partes. É aconselhável consultar o setor jurídico.

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