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LICENÇA PATERNIDADE/LICENÇA CASAMENTO

Mikaelly Doregon

Mikaelly Doregon

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2020 | 09:35

Bom dia, 

Estou com uma duvida: 

O filho do funcionário nasceu na sexta-feira, visto que ele trabalha de segunda à sexta (sábado e domingo é folga), começo a considerar a licença na sexta e conto o final de semana ou conto sexta, segunda , terça, quarta e quinta ? 


Isto também para casamento, funcionário casou na sexta-feira (não trabalha de fds) considero segunda e terça ? ou sexta , sábado e domingo?

Aguardo retorno. 

Mikaelly Doregon
Thalia

Thalia

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2020 | 15:00

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Note que o Artigo cita que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sob essas hipóteses. Entende-se que seriam dias que o funcionário teria de se fazer presente ao trabalho, o que no caso não inclui o fim de semana. 
Mas muitos interpretam de forma diferente e concedem apenas os dias consecutivos imediatamente posteriores independente de serem dias úteis ou não. 
É sempre aconselhável consultar a convenção coletiva da categoria, caso esta cite uma dessas situações.

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