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Horário para funcionário ir ao banco.

Guilherme

Guilherme

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 4 anos Terça-Feira | 3 novembro 2020 | 10:33

Olá, gostaria de saber se há alguma lei que prevê horário para que o funcionário possa ir ao banco sacar salário.
Ou se o horário concedido para ir ao banco é o seu horário de intervalo (almoço)
Se há alguma lei que prevê um horário específico para o funcionário ir ao banco, peço que citem, se possível.
Quero incluir no regulamento interno da organização, mas para isso não achei nenhuma lei que citasse a existência de horário para ir ao banco, somente alguns fóruns antigos que não respondem à minha pergunta e que não possuem base jurídica.

Augusto Mattos

Augusto Mattos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 novembro 2020 | 11:51

Bom Dia Guilherme

Achei umas matérias a respeito no site do JusBrasil, talvez lhe sirva para o que precisa:

"Seu pagamento é feito em Ordem de Pagamento, cheque... qualquer outro meio que vc precise ir recebe-lo, por lei a empresa é obrigada a te liberar, (desde que ela faça esse tipo de pagamento) dentro do horário bancário, para vc poder receber. Tempo estipulado não existe, pois bancos tem fila e uma série de contratempos.
Se é uma empresa média, grande, que seja filiada a um Sindicato, eu iria procurar me informar sobre isso na convenção. Agora se a empresa é pequena, vc não tem conta em banco e o salário não é pago em espécie, vale o bom senso de uma conversa com seu supervisor."

"Por regra, o pagamento de salário deve ser feito em espécie, ou seja, em dinheiro, na moeda corrente nacional. Contudo, com a edição da portaria n. 3.281/1984 do MTE, passou a ser aceito o recebimento de salário por cheque e por depósito bancário, desde que seguidas algumas disposições legais e aceito pelo trabalhador."

Portaria 3.281/1984 do MTE
Art. 2º. Os pagamentos efetuados na forma do artigo 1º obrigam o empregador a assegurar ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento dos salários e da remuneração das férias.

Espero ter ajudado.

Luís Gustavo

Luís Gustavo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 3 novembro 2020 | 13:26

Prezado Augusto,

A portaria supracitada foi revogada em 2019.

Segue base legal: Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019

Atenciosamente,
Luís Gustavo de Ávila Lemos

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