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RETENÇÃO INSS

Quesia Fernandes de Melo e Souza

Quesia Fernandes de Melo e Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2020 | 07:38

Bom dia,

Pessoal estou numa duvida.

Temos uma Engenharia, optante pelo Simples, enquadrada no anexo III, e ela executa apenas os serviços abaixo:
- Serviço de montagem de forro de PVC, gesso acartonado, forro modulado e de isopor;
- Serviço de montagem de parede de divisória de Eucatex e gesso acartonado;
- Serviço de colocação de persianas;
- Serviço de colocação de piso laminado, vinílico, elevado, paviflex e carpete;
- Serviço de colocação de fechadura;
- Serviço de colocação de portas;
- Serviço de reparos em forros, divisórias de Eucatex, gesso acartonado e pisos.

 Neste caso ela esta desobrigada a fazer a retençao do INSS na NF?
Eu li a RFB 971/09, mas continuo confusa.

Alguém tem mais experiência nessa área para me ajudar?

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2020 | 09:38

Quesia,

Somente para reforçar o seu entendimento, a empresa que realiza serviços de engenharia e é optante pelo regime Simples Nacional, poderá ser tributada pelo anexo III ou V, depende da razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da pessoa jurídica.

Caso a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da pessoa jurídica for inferior a 28%. Caso seja igual ou superior a 28%, será tributada no anexo III, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-J; Lei Complementar nº 155/2016, arts. 1º e 11, III.

Respondendo a sua pergunta agora, as empresas optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelos anexos I, II, III e V, não sofrem retenção do INSS, conforme art. 191, II, da Instrução Normativa RFB nº. 971 de 2009.

Conforme a sua mensagem, a empresa está tributando pelo anexo III, ou seja, não caberá retenção do INSS e consequentemente não será necessário destacar a retenção na nota fiscal de prestação de serviços.

Quesia Fernandes de Melo e Souza

Quesia Fernandes de Melo e Souza

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 4 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2020 | 10:30

Rogério Vieira de Sousa ,

Obrigada, mas estou com medo porque eles cedem funcionários para as obras, e pelo que li eles não podem neste caso de estarem enquadrados no anexo III ter cessão de mão de obra.
Creio que é por isso que os clientes estão cobrando essa retenção.

Obrigada pela ajuda.

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