Boa Tarde José Teles,
Editando: Essa Orientação é do Ministério Público que não tem competência para legislar sobre o assunto, como ele não tem poder para legislar sobre o assunto ainda temos que aguardar o posição Oficial do Governo. Essa é apenas uma Orientação.
"Diretriz orientativa interna para apoio e auxílio à atuação finalística do Ministério Público do Trabalho quanto à
interpretação da Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3º, e
suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados."
"...com o objetivo de auxiliar e apoiar a atuação do finalística do Ministério Público do Trabalho, nas hipóteses de atuação e intervenção aferidas do caso concreto, quanto à interpretação da Lei nº 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3º, e suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados."
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.020/2020, ao não versar expressamente sobre os reflexos trabalhistas da adesão ao Benefício Emergencial a incidirem sobre os requisitos de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro
salário, impõe a interpretação mais favorável ao trabalhador, em atenção à orientação principiológica do postulado do in dubio pro operário, sobretudo em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas, e sob a ótica de um dos objetivos da legislação
excepcional, que é a manutenção da renda do trabalhador no contexto da pandemia;
CONSIDERANDO que os arts. 130 e 131 da Consolidação das Leis do Trabalho preveem expressamente que não serão consideradas falta ao serviço, ao longo do período aquisitivo das férias, aquelas justificadas na forma da lei, tampouco os dias
em que não tenha havido serviço, para fins de cômputo do quantitativo de dias de fruição de férias;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a integração sistemática do ordenamento jurídico trabalhista, com vistas à harmonização dos seus fins sociais e prestígio do interesse público;
1) CONSIDERAR, para reflexos trabalhistas, o período de adoção das medidas previstas nos incisos, I, II e III do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020, na contagem do tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho;
2) CONSIDERAR o período de adesão às medidas dos incisos II e III do caput do art.3º da Lei 14.020/2020 na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário;
3) EFETUAR o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III
do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.
Assinatura/Certificação do documento PGEA 009600.2020.00.900/6 Outras Providências nº 008965.2020
Endereço para verificação do documento original: protocoloadministrativo.mpt.mp.br
Documento assinado eletronicamente por múltiplos signatários em 11/11/2020, às 16h23min28s (horário de Brasília).
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