Bianca Luise Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Bom dia.
Uma empresa, construtora, emitiu uma NF para uma pessoa física com retenção de 11% de INSS.
Pergunto: pode? se sim, a empresa pode compensar esse valor?
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Bianca Luise Nunes da Silva
Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos Bom dia.
Uma empresa, construtora, emitiu uma NF para uma pessoa física com retenção de 11% de INSS.
Pergunto: pode? se sim, a empresa pode compensar esse valor?
Ivan Rzatki
Prata DIVISÃO 2, Auditor(a) Boa tarde Bianca,
a obrigação de realizar o destaque da retenção na nota fiscal é somente quando o contratante é "empresa".
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei."
A empresa que sofreu a retenção não poderá aproveitar esse valor retido porque não conseguirá declarar essa retenção na REINF.
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