Olá Thamires,
Nessas situações a empresa entra em um verdadeira cilada,
Existem 3 pontos que impede dar as férias logo após o retorno de licença maternidade:
a) Impossibilidade em avisar a empregada com antecedência mínima de 30 dias, durante a licença maternidade, uma vez que não é permitida a concessão do aviso de férias para o empregado afastado;
b) Impossibilidade em conceder as férias se o término da licença maternidade ocorrer 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado;
c) Impossibilidade em conceder as férias diante da obrigatoriedade em realizar exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Mas a constituição estabelece um bem maior, que é a proteção à maternidade e à paternidade estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7, XVIII e XIX).
Na prática, a concessão das férias em seguida à licença maternidade é mais que um direito, é uma necessidade fisiológica e humanitária pleiteada pela criança e pela mãe. Esta concessão não viola qualquer norma legal.
A concessão das férias após a licença maternidade é mais uma alteração que se faz necessária, de modo a preservar o direito constitucional de proteção à maternidade.
Mas diante de tudo isso a Lei acaba abrindo espaço para entendimento jurídico, a empresa querendo seguir a risca da lei pode descontar esses dias da funcionária.