Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.
Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas, de forma geral, presumem a inatividade temporária da empresa.
Ainda que o término do aviso esteja projetado para depois do término das férias coletivas, a empresa não poderá deixar o empregado cumprindo o aviso em casa durante as férias (salvo se houver previsão em convenção coletiva), tendo em vista que não há previsão legal para cumprimento de aviso prévio domiciliar, e o art. 18 da Instrução Normativa 15/2010 do MTE dispõe que, caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, as verbas pagas em rescisão deverão obedecer as mesmas regras do aviso prévio indenizado.