William
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidadenobre amigos,
uma funcionária grávida pode ser mandada embora no contrato de experiência? como é o procedimento?
agradeço desde já!
respostas 5
acessos 145
William
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidadenobre amigos,
uma funcionária grávida pode ser mandada embora no contrato de experiência? como é o procedimento?
agradeço desde já!
Eurus Christian Bahniuk
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Willian,
Embora o contrato tenha data específica para terminar e a garantia constitucional seja proteção contra a dispensa sem justa causa, os tribunais tem entendido quase majoritariamente que não é possível a dispensa no término do contrato.
Alguns ainda entendem que o contrato de experiência ficaria suspenso no período da estabilidade provisória. Não pactuo dessa posição.
No fim, deverá consultar o seu jurídico, pois certamente haverá problema.
Espero tê-lo ajudado.
Lucas Almeida
Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)Bem amigo, como o colega disse acima tem posição de todo jeito o melhor é não dispensar e chegar a um acordo. A norma do salário-maternidade é constitucional e a do contrato de experiência é Lei.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Lucas Almeida, idealizador do Aposentadoria e Café
Tiago J. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 5 , Diretor(a) Recursos HumanosOlá, bom dia
Não pode.
“RECURSO DE REVISTA – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – COMPATIBILIDADE – EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incidência da novel redação da Súmula n° 244, III, do TST. Registre-se, por fim, que o entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 7ª Turma – Recurso de Revista 2406-18.2011.5.02.0231 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DeJT 28-8-2015)”.
Lucas Almeida
Bronze DIVISÃO 3 , Advogado(a)Além disso tem reparação por dano moral, que com certeza em uma inicial trabalhista vai vir rsrsrs.
William
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeAgradeço a todos!
Foi bastante esclarecedor, grato a todos vcs.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade