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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Eurus Christian Bahniuk

Eurus Christian Bahniuk

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Domingo | 10 janeiro 2021 | 10:47

Willian,

Embora o contrato tenha data específica para terminar e a garantia constitucional seja proteção contra a dispensa sem justa causa, os tribunais tem entendido quase majoritariamente que não é possível a dispensa no término do contrato.

Alguns ainda entendem que o contrato de experiência ficaria suspenso no período da estabilidade provisória. Não pactuo dessa posição.

No fim, deverá consultar o seu jurídico, pois certamente haverá problema.

Espero tê-lo ajudado.

Lucas Almeida

Lucas Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 3 anos Domingo | 10 janeiro 2021 | 15:44

Bem amigo, como o colega disse acima tem posição de todo jeito o melhor é não dispensar e chegar a um acordo. A norma do salário-maternidade é constitucional e a do contrato de experiência é Lei.


"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
 I - ...  
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
 a) .... 
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." 



Lucas Almeida, idealizador do Aposentadoria e Café

Tiago J. Rodrigues

Tiago J. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Diretor(a) Recursos Humanos
há 3 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2021 | 09:41

Olá, bom dia

Não pode.

 “RECURSO DE REVISTA – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – COMPATIBILIDADE – EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incidência da novel redação da Súmula n° 244, III, do TST. Registre-se, por fim, que o entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 7ª Turma – Recurso de Revista 2406-18.2011.5.02.0231 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DeJT 28-8-2015)”.

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