Sofia Araujo
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos Ano passado fizemos uma compensação de feriado ( baseado no artigo 9º da Lei 605/49), conforme abaixo:
- Trabalhamos o feriado do dia 09/07 (Revolução Constitucionalista);
- Folgamos nos dias 20/04 e 24/12
Um funcionário entrou para essa compensação, mas por trabalhar em regime de contrato sobreaviso, precisou trabalhar no dia 24/12. O ponto dele ficou assim:
- Trabalhou em 09/07 (Feriado)
- Folgou em 20/04
- Trabalhou em 24/12
Como fica o pagamento dele? Devo pagar 100% mesmo ele tendo usufruído um dos dias da compensação (20/04)?